A 7ª Subdivisão Policial de Umuarama informa que no próximo domingo, 06 de outubro de 2024, todas as delegacias da região estarão abertas das 08h às 19h, com atendimento voltado à população, especialmente para casos de crimes eleitorais. A ação segue a Ordem de Serviço nº02/2024 emitida pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná, Dr. Silvio Jacob Rockembach.
Além disso, todo o efetivo da Polícia Civil estará em regime de pronto emprego nos dias 05 e 06 de outubro, conforme estabelece a Resolução 588/2024 da Secretaria de Estado e Segurança Pública do Paraná, visando garantir o atendimento imediato às demandas eleitorais.
Orientações Importantes no Período Eleitoral:
Permitido até a Véspera das Eleições (05/10/2024, até 22h):
- Distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas e passeatas (art. 39, §9º, da Lei 9.504/97).
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som em carros de som (somente em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios), sendo proibido o uso de trio elétrico, exceto como sonorização de comícios (art. 39, §§9º, 9º-A, 10 e 11 da Lei 9.504/97).
Permitido no Dia das Eleições (06/10/2024):
- Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, por meio de bandeiras, broches, adesivos e camisetas (art. 39-A da Lei 9.504/97).
- Fiscais partidários poderão usar crachás com nome e sigla de seu partido, sendo proibida a padronização do vestuário (art. 39-A, §3º, da Lei 9.504/97).
Proibido no Dia das Eleições (a partir de 00h do dia 06/10/2024):
- Uso de alto-falantes, amplificadores de som, comícios ou carreatas (art. 39, §5º, I, da Lei 9.504/97).
- Propaganda de boca-de-urna ou arregimentação de eleitores (art. 39, §5º, II, da Lei 9.504/97).
- Divulgação de propaganda eleitoral de partidos ou candidatos (art. 39, §5º, III, da Lei 9.504/97).
- Transporte de eleitores, exceto em casos autorizados pela Justiça Eleitoral (art. 11, III, da Lei 6.091/74).
- Aglomerações de pessoas com material de campanha, configurando manifestação coletiva ou ruidosa (art. 39-A, §1º, da Lei 9.504/97).
A Polícia Civil reitera que qualquer cidadão que presencie um crime eleitoral pode denunciá-lo nos canais de comunicação disponibilizados ou diretamente nas delegacias.